TEM PENSÃO ALIMENTÍCIA NA GUARDA COMPARTILHADA?
A guarda compartilhada e a pensão alimentícia são questões de grande relevância no direito de família brasileiro, especialmente após o advento da Lei nº 13.058/2014, que modificou o artigo 1.584 do Código Civil para estabelecer a guarda compartilhada como regra. A legislação visa proteger o melhor interesse do menor, garantindo a convivência equilibrada com ambos os pais, mesmo após o término da relação conjugal. Nesse contexto, surgem dúvidas sobre a responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia, um aspecto que pode confundir muitas famílias.
Conforme o Código Civil (art. 1.583), a guarda compartilhada implica que os pais dividam responsabilidades quanto às decisões de vida do menor, como saúde, educação e bem-estar. A ideia é que a criança mantenha vínculos sólidos com ambos, promovendo o desenvolvimento integral do filho. O § 2º do artigo 1.584 estabelece que a guarda compartilhada deve ser aplicada preferencialmente, mesmo que os pais residam em cidades distintas, salvo se um deles for considerado inapto, ou se ambos acordarem pela guarda unilateral.
A guarda compartilhada, no entanto, não elimina a obrigação de pagar pensão alimentícia. De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos são devidos pelos pais em proporção às suas possibilidades e à necessidade do alimentado. O objetivo é garantir que o menor mantenha um padrão de vida semelhante ao que possuía antes da separação. Assim, o responsável pelo pagamento da pensão geralmente é aquele que não possui a guarda física principal, ou que possui maior capacidade econômica. Na prática, isso significa que, mesmo em guarda compartilhada, pode haver um genitor que contribua mais financeiramente, dependendo de suas condições.
O cálculo da pensão alimentícia leva em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O artigo 1.694, § 1º, também destaca que os alimentos devem ser fixados com base na “necessidade do reclamante e nos recursos da pessoa obrigada”. Ou seja, o juiz observa a capacidade financeira de cada genitor e as necessidades do menor para estabelecer o valor justo. Essa análise envolve os custos de moradia, alimentação, educação, lazer e saúde, além de outros itens que garantam o bem-estar do menor.
Importante mencionar que a pensão pode ser revista a qualquer momento, com base no artigo 1.699 do Código Civil, caso haja alteração na condição financeira de qualquer uma das partes. Assim, se um dos pais perde o emprego ou o responsável pelo pagamento da pensão vê sua renda aumentar significativamente, o valor pode ser readequado judicialmente. Da mesma forma, caso as necessidades do menor mudem, como em casos de aumento de gastos com educação ou saúde, uma revisão do valor da pensão pode ser solicitada.
Outra lei relevante é a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), que regula o procedimento especial para cobrança de pensão alimentícia. Essa legislação permite que o genitor responsável pela guarda física do menor entre com uma ação de alimentos para garantir o cumprimento da obrigação. Em casos de inadimplemento, o artigo 528 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de execução da dívida alimentar, incluindo medidas como o protesto do devedor e até a prisão civil, prevista no § 3º, em situações de inadimplemento contumaz.
Dessa forma, a guarda compartilhada e a pensão alimentícia têm um papel complementar na proteção dos direitos do menor. A primeira assegura o envolvimento efetivo de ambos os pais nas decisões de vida do filho, enquanto a segunda busca prover o necessário para as suas necessidades materiais, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor. Mesmo que ambos os pais compartilhem a responsabilidade pela criação, a pensão alimentícia ainda pode ser necessária para garantir que o menor tenha uma vida digna e o suporte adequado para seu desenvolvimento saudável, com o auxílio financeiro de ambos os genitores na proporção de suas capacidades.
Dr Jorge Caniba
Advogado apaixonado pelo previdenciário (OAB/SP nº 417.946), Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio diretor do escritório CANIBA Advogados.
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