Mesmo sem ter recebido as chaves do imóvel, o comprador que já consta como
proprietário na matrícula deve arcar com as despesas de condomínio. A decisão foi
confirmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçou o
entendimento de que essa obrigação tem natureza propter rem — ou seja, está
vinculada ao próprio bem e não à posse efetiva.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro João Otávio de Noronha,
relator do caso. Para o STJ, os compradores que figuram como proprietários no registro
imobiliário são responsáveis pelas cotas condominiais, permitindo ao condomínio
cobrar os débitos por meio de execução de título extrajudicial. Assim, o tribunal
afastou a decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia
reconhecido a ilegitimidade dos compradores.
O processo teve início a partir da cobrança de despesas condominiais vencidas antes de
os compradores tomarem posse do imóvel. Eles alegaram que, embora constassem
como proprietários na matrícula, nunca receberam as chaves nem passaram a usufruir
do bem — tendo apenas visitado o condomínio uma única vez. Por isso, defenderam
que não poderiam ser responsabilizados pelos encargos condominiais.






